HOLDING E SUAS VANTAGENS TRIBUTÁRIAS
- Lucas Gruber

- 9 de jul.
- 4 min de leitura
Será apresentada a comparação de Alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Física e Holding, incidência ou não do ITCMD, base de cálculo do ITCMD na transferência e demais benefícios legais na sucessão patrimonial com a constituição de Holding. A incidência e base de cálculo do ITCMD na transferência de bem imóvel para Holding ou outra espécie de pessoa jurídica pode trazer vantagem fiscal, entretanto, este ponto é crucial, pois se não feita da forma correta conforme legislação específica de cada Estado e ainda se atentando a interpretação do Fisco e Tribunal daquela região, poderá incorrer em algum descumprimento da Lei. Mas, se atendidas as diretrizes legais você poderá gozar de todos os benefícios Tributários e economizar dinheiro.
A estruturação de patrimônios através de holdings tornou-se uma estratégia popular entre empresários e herdeiros que buscam otimizar a gestão de bens e reduzir a carga tributária.
Holding é em sua essência a controladora de outras empresas e/ou ativos, parte de uma estratégia de organização e controle financeiro. Pode ser formada como uma sociedade limitada (Ltda), e suas funções principais são a centralização da gestão de bens, redução do impacto de carga Tributária, facilidade na Sucessão Patrimonial o que traz benefícios como diversificação de risco e eficiência administrativa.
Vantagens e eventuais riscos quanto a incidência do ITBI e a base de cálculo do ITCMD.
Uma das vantagens está situada na possibilidade de não incidência do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), conforme o § 2º do art. 156 da Constituição Federal que trata sobre o ITBI. Porém, para que isso ocorra é necessário que a Holding não esteja enquadrada legalmente como Holding Patrimonial que opera na gestão de bens imóveis (compra, venda, locação, etc.).
A base de cálculo do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis ou doação) é, em regra, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme previsto no artigo 38 do Código Tributário Nacional. No caso de doação de quotas sociais de uma holding, a base de cálculo pode ser o valor patrimonial contábil das quotas, conforme estabelecido em legislações estaduais, como a Lei Estadual nº 10.705/2000 de São Paulo.
Atenção quanto a expressão “base de cálculo sobre o valor venal” porque essa incidência irá depender da legislação de cada estado e o entendimento que o aquele Fisco e Tribunal tem em relação sobre se a base de cálculo, ou seja, se é sobre o valor venal do imóvel que consta no IPTU, na declaração de IRPF em que consta o valor do imóvel, ou sobre o valor venal “de mercado” do bem. Como o ICTMD é um imposto Estadual deve ser analisado o caso de acordo com aquela região, para que não incorra no descumprimento da Lei e suas consequências.
O planejamento tributário e sucessório pode influenciar na base de cálculo e na incidência do imposto, especialmente em casos de doação de quotas com reserva de usufruto, podendo haver redução de até 50% da carga tributária.
Portanto, a incidência do ITBI e a base de cálculo do ITCMD na transferência de bens imóveis para uma holding ou outra pessoa jurídica devem ser analisadas à luz da legislação estadual aplicável, da natureza da transferência e dos elementos que configuram o fato gerador do imposto.
Comparação de Alíquotas e Vantagens Tributárias do IRPF frente ao IRPJ e CSLL
Ao investir em imóveis através de uma estrutura de holding, uma das considerações mais importantes refere-se às alíquotas de imposto que variam significativamente entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Nesse caso, não há riscos da discussão sobre a incidência do ITBI nem da base de cálculo do ITCMD, pois estamos tratando sobre outro Tributo, que proporciona vantagem.
Para investidores de imóveis, principalmente locadores, as holdings oferecem uma nítida vantagem tributária. A comparação entre o Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) e as alíquotas de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) elucidam essa diferença:
Pessoas Físicas: As receitas de aluguel de pessoas físicas são tributadas conforme a tabela progressiva do IRPF, alcançando até 27,5%. Isso pode representar um encargo pesado, especialmente para aqueles com rendimentos elevados.
Pessoas Jurídicas (Lucro Presumido): Em contrapartida, as receitas de aluguel recebidas por uma holding configurada sob o regime do Lucro Presumido são tributadas a uma alíquota muito mais favorável, aproximadamente 14,53%, combinando IRPJ e CSLL.
Exemplo de Economia Tributária
Considerando um recebedor de aluguel tanto como pessoa física quanto como holding (optante pelo Lucro Presumido):
Para Pessoa Física: Com um aluguel anual de R$ 240.000,00, a alíquota de 27,5% resulta em R$ 64.800,00 de imposto devido.
Para Pessoa Jurídica: Sob uma alíquota de 14,53% (lucro presumido), o imposto sobre o mesmo valor seria de R$ 34.872,00. Para este cálculo estão considerados o IRPJ e o CSLL dentro do lucro presumido.
A economia nesse caso foi de R$ 29.928,00, que pagariam praticamente metade do imposto que uma pessoa física pagaria, destacando-se ainda mais a eficiência fiscal dessa estrutura empresarial.
Conclusão
A escolha entre operar como pessoa física ou formalizar uma holding é uma decisão estratégica que pode gerar uma considerável economia tributária, além de facilitar a administração patrimonial. As holdings imobiliárias não somente oferecem vantagens em termos de impostos, mas também em termos de planejamento sucessório e proteção patrimonial, contribuindo para uma gestão patrimonial mais eficaz e lucrativa. Consultar profissionais qualificados garante o aproveitamento total desses benefícios dentro da legalidade vigente.
Nota: O conteúdo apresentado é informativo e não substitui o aconselhamento profissional específico. Recomenda-se a consulta a especialistas para decisões fiscais e de estruturação empresarial.
Lucas Gruber
Advogado
OAB/SC 71.867
Fone: (47) 9 9923-7462


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